Liquidação
Alvaro Monjardino
O Diário da República de 12 deste mês publicou o decreto-lei 219/2008, com um artigo único e um anexo. O artigo único diz que os imóveis abrangidos pelo disposto na lei orgânica 3/2008 de 8 de Setembro constam desse anexo – uma lista de 192 bens que vão desde o «prédio na Avenida Ilha da Madeira» (será a sede do ministério da Defesa?) até ao «antigo hospital militar de Angra»; só em Elvas eles são 37, incluindo o belo forte da Graça. Ora a lei orgânica 3/2008, que remete para outro diploma – o decreto-lei 208/2007 de 7 de Agosto, um longo texto com 129 artigos sobre o regime do património imobiliário público, substituindo legislação avulsa vinda desde 1863 – diz, no seu artigo 8º, que a gestão desses imóveis «desponibilizáveis para rentabilização» pode assumir várias modalidades, enunciadas em nove alíneas (alienação, arrendamento, constituição de direitos reais menores, concessão de uso privativo do domínio público, permuta, parcerias com promotores imobiliários, titularização pela constituição de fundos de investimento imobiliário, venda com possibilidade da utilização onerosa dos bens e «outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir através da mesma lei»: o que, abrangendo tudo o mais, parece tornar este artigo 8º simplesmente… dispensável).
Pelo relativo alarme que o decreto-lei 219/2008 suscitou na nossa comunicação social, com reflexo na administração regional, gostaria de deixar aqui três breves notas.
A primeira é que tudo isto são (só…) mais três diplomas legais, todos muito recentes e cuja tradução na prática, a julgar por antecedentes, vai tardar bastante – isto não obstante se ter agudizado este ano a crise identitária, financeira e de segurança social que lavra nas forças armadas após a última revolução que fizeram, em 1974. A segunda é que os respectivos preceitos terão de conjugar-se com o que (ainda – e desde 1980) dispõe o Estatuto da Região nos seus artigos 104º e 105º sobre a passagem para ela dos bens do Estado; e, depois, com o que irá dispor, sobre a mesma matéria, o Estatuto revisto – mal acabe a quezília (que já não é mais do que isso) entre a presidência da República e o Partido Socialista. A terceira, mais comezinha, é a dúvida sobre o que será o «antigo hospital militar de Angra». É que existem dois. Um, o da Boa Nova, feito pelos espanhóis no século XVII, sem qualquer uso há longos anos e incluído na Zona Classificada de Angra. Outro, o da Terra-Chã, que lhe sucedeu em 1943 e, também desactivado, vem servindo desde 1976 de «campus» para a Universidade dos Açores na ilha Terceira.
(In A União)
O Diário da República de 12 deste mês publicou o decreto-lei 219/2008, com um artigo único e um anexo. O artigo único diz que os imóveis abrangidos pelo disposto na lei orgânica 3/2008 de 8 de Setembro constam desse anexo – uma lista de 192 bens que vão desde o «prédio na Avenida Ilha da Madeira» (será a sede do ministério da Defesa?) até ao «antigo hospital militar de Angra»; só em Elvas eles são 37, incluindo o belo forte da Graça. Ora a lei orgânica 3/2008, que remete para outro diploma – o decreto-lei 208/2007 de 7 de Agosto, um longo texto com 129 artigos sobre o regime do património imobiliário público, substituindo legislação avulsa vinda desde 1863 – diz, no seu artigo 8º, que a gestão desses imóveis «desponibilizáveis para rentabilização» pode assumir várias modalidades, enunciadas em nove alíneas (alienação, arrendamento, constituição de direitos reais menores, concessão de uso privativo do domínio público, permuta, parcerias com promotores imobiliários, titularização pela constituição de fundos de investimento imobiliário, venda com possibilidade da utilização onerosa dos bens e «outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir através da mesma lei»: o que, abrangendo tudo o mais, parece tornar este artigo 8º simplesmente… dispensável).
Pelo relativo alarme que o decreto-lei 219/2008 suscitou na nossa comunicação social, com reflexo na administração regional, gostaria de deixar aqui três breves notas.
A primeira é que tudo isto são (só…) mais três diplomas legais, todos muito recentes e cuja tradução na prática, a julgar por antecedentes, vai tardar bastante – isto não obstante se ter agudizado este ano a crise identitária, financeira e de segurança social que lavra nas forças armadas após a última revolução que fizeram, em 1974. A segunda é que os respectivos preceitos terão de conjugar-se com o que (ainda – e desde 1980) dispõe o Estatuto da Região nos seus artigos 104º e 105º sobre a passagem para ela dos bens do Estado; e, depois, com o que irá dispor, sobre a mesma matéria, o Estatuto revisto – mal acabe a quezília (que já não é mais do que isso) entre a presidência da República e o Partido Socialista. A terceira, mais comezinha, é a dúvida sobre o que será o «antigo hospital militar de Angra». É que existem dois. Um, o da Boa Nova, feito pelos espanhóis no século XVII, sem qualquer uso há longos anos e incluído na Zona Classificada de Angra. Outro, o da Terra-Chã, que lhe sucedeu em 1943 e, também desactivado, vem servindo desde 1976 de «campus» para a Universidade dos Açores na ilha Terceira.
(In A União)
Etiquetas: Álvaro Monjardino, Campus, opinião, património, Terra-Chã
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