segunda-feira, janeiro 12, 2009

Limite Máximo de Resíduos Fitofarmacêuticos

Jorge Carvalho, Licenciado em Engenharia Agrícola pela Universidade dos Açores, Horticultor e Formador na área agrícola.

USOS MENORES - O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM!
Com as regras apertadas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos e a comercialização dos produtos agrícolas que cumpram os LMR (limite máximo de resíduos), por vezes surgem problemas ao nível da protecção fitossanitária que deixa os agricultores de mãos atadas, por falta de produtos homologados para determinadas culturas! Assim, surge uma figura que é os usos menores.

O que são usos menores?

São todos os usos que representam pequenos consumos de determinados produtos fitofarmacêuticos, ou porque as culturas em que se verificam têm pequena expressão, ou porque correspondem a finalidades de pequena incidência em culturas importantes. Estes usos induzem pequenos consumos de produtos fitofarmacêuticos, o que, frequentemente, desmotiva as empresas de produtos fitofarmacêuticos para o investimento necessário para manter ou obter a homologação para essas finalidades.

Em Portugal, os usos menores concentram-se maioritariamente na horticultura, mas também se encontram, com frequência, em fruticultura, culturas ornamentais e culturas arbóreas.

Que consequências para a falta de produtos que cubram os usos menores?

A existência em Portugal de muitos usos menores sem cobertura de produtos fitofarmacêuticos autorizados para esse fim especialmente na horticultura e na fruticultura, reduz ainda mais a competitividade destes sectores face à agressividade comercial de outros produtores da Europa do Sul.

Podem os agricultores, associações e entidades técnicas e científicas contribuir para a redução do problema da falta de cobertura dos usos menores?

De facto, estas entidades podem intervir no processo de redução do número de finalidades não cobertas no âmbito dos usos menores.

Como?

Requerendo, o alargamento de espectro de utilização de um produto fitofarmacêutico homologado em Portugal para finalidades em culturas menores, nos termos definidos nos números 2 e 3 do Artigo 9º do Dec.-Lei 94/98 sobre a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

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